Fórum eletrônico

Objetivando dar continuidade ao projeto “Boas Práticas de Segurança. Medicina e Saúde do Trabalho”, o Sindusfarma disponibiliza aos associados, o fórum jurídico.

Pretendemos com mais este serviço, facilitarmos o acesso de nossos associados às consultas e dúvidas, sob as questões legais trabalhistas pertinentes ao tema.

As consultas ficarão disponíveis neste link e serão respondidas pela Dra. Selma de Aquino e Graça Barcella, consultora jurídica na área trabalhista do Sindusfarma.

Para participar deste fórum preencha os dados abaixo cadastrando sua dúvida e recebará o esclarecimento.

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BOAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA, MEDICINA E SAÚDE DO TRABALHO

Pergunta: Quais os passos para instruir Defesa da empresa enquadrada no NTEP?

Resposta da Dra. Selma: a empresa deverá apresentar, em defesa todos os documentos comprobatórios da existencia e eficiência de programa de gestão em SST, a comprovar que, ainda que existente o NTEP para o segmento, nos termos do Decreto 6042/2007, o controle preventivo e do grupo de trabalhadores da empresa ( controle epidemiológico) não permite o desenvolvimento do agravo previsto na legislação. Estes fatos devem estar corroborados no PPRA, PCMSO,PPP, EPIS e outros , inclusive controle da medicina do trabalho, a comprovarem que nem o grupo, nem o trabalhador sob beneficio,estão sob a maior probabilidade de desenvolvimento do agravo físico.

Se você está na hipótese do NTEP por " prevalência epidemiológica" - IN 31/2008, então o recurso será dirigido ao Perito do INSS. Se é o caso de NTEP por acidente pessoal ou típico, ou por exposição aos agentes da lista A do dito Decreto ( consideradas doenças profissionais), então o recurso será dirigido ao CRPS- Brasília.

Atc.
Selma de Aquino e Graça
Advogada e Consultora jurídica Trabalhista

Pergunta: Para os casos que a empresa protocolou o afastamento do empregado como Auxilio Doença e o INSS posteriormente informa que esse afastamento deve ser caracterizado como Acidente de Trabalho – 091.  Neste caso perguntamos:

a-A empresa deve alterar a situação de doença para acidente a partir da competência que o INSS alterou o motivo de afastamento do empregado ou deve retroagir a data do afastamento.

Caso a empresa ingresse com um requerimento questionando a decisão do INSS em modificar o tipo de afastamento de Doença para Acidente.
b-A empresa deverá efetuar o recolhimento do FGTS e providenciar alteração nos documentos internos para acidente ?  ou
Poderá manter a condição de atestada pela empresa até o julgamento do ação da empresa junto ao INSS.

Acidente  de Trabalho    Doença Profissional

O empregado alega para empresa está doente e solicita a emissão da CAT pelo serviço médico. Qual o posicionamento que a empresa deverá tomar?

O empregado através do seu sindicato ingressa com abertura da CAT junto ao INSS. O que fazer?

O empregado comparece ao Departamento Médico e apresenta um atestado de 60 dias de afastamento com um site que certamente será caracterizado como acidente.  Qual o procedimento da Indústria?

O CID deverá constar de qualquer atestado médico ? a empresa deverá exigir a colocação ?  

Resposta da Dra. Selma:

Prezado Sergio,

Vou tentar responder suas perguntas, á distancia, pela complexidade que elas exigem ( e a compreensão).

Vamos começar pela interpretação da nova IN 31/2008:

Diz o texto legal:

 

“Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

 

Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de natureza causal ou não, havendo três espécies:

 

I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91

III - nexo técnico epidemiológico previdenciário, aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99;

 

Art. 4º Os agravos associados aos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza profissional e do trabalho das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99; presentes nas atividades econômicas dos empregadores, cujo segurado tenha sido exposto, ainda que parcial e indiretamente, serão considerados doenças profissionais

ou do trabalho, nos termos dos incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91.

 

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico profissional ou do trabalho, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no anexo II do Decreto nº 3.048,/99;não terá efeito suspensivo.

 

Art. 5º Os agravos decorrentes de condições especiais em que o trabalho é executado serão considerados doenças profissionais ou do trabalho, ou ainda acidentes de trabalho, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91,

 

§ 1º A empresa poderá interpor recurso ao CRPS até trinta dias após a data em que tomar conhecimento da concessão do benefício em espécie acidentária por nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual, conforme art. 126 da Lei nº 8.213/91, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador.

§ 2º O recurso interposto contra o estabelecimento de nexo técnico com base no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91, não terá efeito suspensivo.”

 

“Art. 6º Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pela CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na CID, em conformidade com o disposto na parte inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista B do anexo II do Decreto nº 3.048,/99.

§ 1º A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, fundamentadamente, sendo obrigatório o registro e a análise do relatório do médico assistente, além dos exames complementares que eventualmente o acompanhem.

2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a perícia médica poderá, se necessário, solicitar as demonstrações ambientais da empresa, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho ou solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, diretamente ao empregador.

§ 3º A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico mediante decisão fundamentada, quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência do nexo técnico entre o agravo e o trabalho.

 

Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente

 

§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.”

§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão. “

Para as Empresas:

a) Quando a decisão da perícia do INSS for formulada com base nos nexos técnicos profissional/trabalho ou por doença equiparada a acidente de trabalho/individual, e o empregador discordar da decisão, será possível interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Essa medida, no entanto, não terá efeito suspensivo. ( para a hipótese de doença profissional ou acidente de trabalho individual);

 

b) Quando a decisão da perícia for com base no NTEP ( prevalência epidemiológica- CID  x segmento), à empresa cabe a contestação diretamente na Agência da Previdência Social (APS). No caso de indeferimento da contestação, aí sim o recurso deverá ser feito ao CRPS. Nessa situação, haverá efeito suspensivo da modalidade do benefício concedido;

c) A possibilidade de perito assistente, ou seja, médico do trabalho contratado para manifestação sobe as condições clínicas, bem como apresentação de quesitos, e cuja manifestação operar-se-á quando da apresentação de Defesa Prévia, para a descaracterização do NTEP, com base na Lista B do Anexo V do Decreto 6042/2007; manifestação de Laudo pericial médico, com dado o NTEP automático com base na lista A do Decreto 6042/07. Isto porque, como já dito, para o Nexo automático e decorrente da aplicação das Listas A e B  do mesmo Regulamento, a descaracterização do NTEP, pela empresa, somente será admitida em grau de Recurso, perante o Conselho da Previdência Social.Vale ressaltar, que estas modalidades não admitem a suspensão dos efeitos do benefício conferido, cabendo ás empresas a tomada de medidas judiciais, para sustar os efeitos no contrato de trabalho até ulterior decisão do CRPS.

CONCLUSÃO: a nova IN nº 31/2008 estabelece três vias causais para a convalidação do NTEP, a saber::

a)Nexo técnico profissional ou do trabalho - Fundamentado nas associações entre patologias e exposições constantes das listas A e B do Anexo II do decreto 3.048/99, em que constam os fatores de exposição químicos, físicos e biológicos associados a cada doença.

 

b)Nexo técnico por doença equiparada a acidente de trabalho ou nexo técnico individual - Decorrente de acidentes de trabalho (típicos ou de trajeto), bem como de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele relacionado diretamente (§ 2º do art. 20 da lei 8.213/91).

 

c)Nexo técnico epidemiológico previdenciário - Aplicável quando houver significância estatística da associação entre o código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e o da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE (doenças infecciosas e parasitárias relacionadas com o trabalho).

            Vê-se, assim ,pois, que, para o seu caso concreto, temos a seguinte situação:

  1. 1-     Se a decisão que converteu o benefício de seu funcionário, para acidentário, o fez com base na Lista A ou B ( doença profissional ou acidente típico, ou contato com algum dos agentes indicados na Lista B), esta decisão retroage á data do afastamento e, portanto, o direito á estabilidade, depois do retorno e, para a empresa, a obrigação do recolhimento do FGST retroativo. Como as implicações jurídicas começam a valer a partir da decisão, e o Recurso ( no caso para o Conselho de Recursos da Previdência Social ( em Brasília) não tem efeito suspensivo ( isto é, não suspende os efeitos imediatos ao contrato de trabalho), a empresa fica obrigada a requerer, em juízo ( entendo ser na justiça do trabalho, por afetar o contrato de trabalho), a requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exatamente para autorizar a empresa a não recolher o FGTS enquanto a questão estiver pendente de julgamento na via administrativa.
  2. 2-     O que se faz necessário entender, a partir da nova IN 31/2008, de 11 de setembro p.p., é que a Previdência estabeleceu três formas para a caracterização do NTEP, como esclareci acima.
  3. 3-     E, ainda:

3.1- Se o empregado traz um atestado, deve obrigatoriamente o mesmo ter a indicação do CID e prognóstico , a justificar o tempo de afastamento:


RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008


Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários; CONSIDERANDO que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade;CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de 2008;CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14 de agosto de 2008,RESOLVE:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVIERA ANDRADE
Presidente

LIVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

Publicada no D.O.U - 18 de agosto, seção I, pag. 256


Exposição de motivos da Resolução CFM Nº 1.851/2008

A fim de não dar margem a interpretações conflitantes ao artigo 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos, impõe-se a sua revisão, visto que disposições emanadas de instâncias inferiores têm trazido grande discussão no meio médico acerca da atuação, em especial,  do médico perito frente ao médico assistente do paciente.

O aludido artigo 3º, estabelece que: “Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina”.

Adequando a discussão à constante evolução que sofre nossa sociedade, em especial, na área da Medicina, impõe ao órgão máximo da categoria, em última instância, disciplinar controvérsias reinantes no seio da classe, afastando, assim, eventual ingerência e fatores de conflito na relação médico-paciente e INSS.

Nesse sentido, antes de adentrar ao âmago da discussão, deve-se observar a hierarquia das normas e seus planos hierárquicos, vendo-se que no ápice da pirâmide encontra-se o Conselho Federal de Medicina, tendo na base todos os Conselhos Regionais, que embora detenham autonomia funcional, devem obediência normativa àquele.

A vista disso, se tem que não pode existir ordenamentos conflitantes no seio dos Conselhos Federal e Regionais, disciplinando de forma diversa um mesmo tema.

Dentro dessa ordem de idéias, se faz necessário, para não dizer exigível, manifestação casuística do Conselho Federal acerca do referido artigo, frente à dinâmica dos fatos que se vivenciam.

É necessário que o Conselho Federal, de uma vez por todas, normatize a atuação do médico assistente e do médico-perito frente ao paciente, contudo, convém verificar as figuras desses profissionais, de forma isolada, para se poder concluir o presente trabalho.

Assim, temos que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários.

De outro lado, o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por incapacidade.

A atividade pericial, no âmbito Conselhal e associativo, se constitui hoje em uma área de atuação de todas as especialidades e é regulamentada pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social, especialmente:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Em função disso, a atividade médico-pericial, em especial do INSS, tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação de incapacidades laborativas, em face de situações previstas em lei, bem como a análise de requerimentos de diversos benefícios, sejam assistenciais, ou indenizatórios.

Portanto, é imperativo afastar, ou mesmo retirar, a atribuição do médico assistente de “sugerir” ao paciente condutas inerentes e específicas da atuação do médico perito, posto serem distintas as atuações desses profissionais. Expectativa gerada por sugestão, não contemplada pelo entendimento do perito, cria situações, não só de indisposição aos médicos peritos, mas pode gerar agressões físicas, inclusive fatais, como já ocorridas.

Acentua-se forçosamente, que não se pode conferir ao médico assistente a prerrogativa de indicar o benefício previdenciário, conduta inerente à função do médico perito.

Propõe-se, então, retirar a palavra “completa” do item a) do artigo 3º e acrescentar um parágrafo único neste mesmo artigo, normatizando especificamente o atestado para fins de perícia médica.

GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro Relator

Fonte: Anamt - 25/8/2008

3.2- Vemos, então, que não podemos mais aceitar atestados que afastem o empregado por 60 dias, porque esta competência legal e funcional agora está adstrita ao Perito do INSS que, obrigatoriamente, a partir do 16 º dia, aferirá, ou não, a incapacidade para o trabalho, e se há, ou não, nexo técnico epidemiológico- NTEP, em uma das modalidades estabelecidas pelo Decreto 6042 ((listas A e B), ou pela IN 31/2008. O procedimento, neste caso, é o de exigir do médico assistente conveniado, a indicação do CID, do prognostico a exigir o tempo sugerido de afastamento, e encaminhar, por iniciativa do RH, o colaborador á perícia do INNS ( com a já apresentação de defesa prévia para descaracterização do NTEP), A QUEM CABE, EXCLUSIVAMENTE, DECIDIR PELO AFASTAMENTO, PELA IMPOSSIBILIDADE AO TRABALHO ( vide Resolução CFM acima). Portanto, se sua empresa não está agindo assim, está agindo errado, e deve padronizar estes procedimentos internos, através de Regulamentos e Memos.

3.3- Então, se o empregado pede a CAT, porque houve um acidente típico de trabalho, ela poderá ser emitida e, na seqüência, questionada no prazo de 15 dias, a partir da GFIP, com o objetivo de se provar que o acidente ocorreu, por exemplo, por culpa exclusiva do colaborador ( ato falho/inseguro; descumprimento de OS Pos etc). Contra a decisão do perito, ainda cabe Recurso , no prazo de 30 dias, para o CRPS.

Lembrando que: doença profissional somente as relacionadas nas listas A e B do Decreto 6042/2007 e, eventualmente, a reconhecida como tal PELO PERITO DO INSS ( artigos. 4º e 5º, IN MPS 31/08). 

Sem mais, espero ter correspondido ás suas expectativas, ainda que á distância.

Um grande abraço,

selma

Selma de Aquino e Graça

Consultora Jurídica Trabalhista em SST

SINDUSFARMA

selma@sindusfarma.org.br

11-3897-9779/ 11-7459-4589

 

Pergunta: Fazemos verificações em instrumentos de pesagens (balança) cuja
carga máxima varia até 500kg. Temos que aplicar constantemente esse carga na
balança. Gostaria de saber se existe alguma legislação,regulamento,portaria
ou lei, que determina o peso máximo que um trabalhador pode pegar ou
carregar.

Márcia Reis - IPEM

Resposta da Dra. Selma: O art. 390 da CLT proíbe trabalho DA MULHER que exija força
muscular superior a 20 KG para trabalho contínuo, ou 25 KG para trabalho
ocasional. A impulsão em trilhos ou através de equipamentos não entra nesta
exigência legal.Para o homem, o limite de peso- sem o uso de maquinas, ou
trilhos- vagonetes, o limite é de 60 KG.
Pergunta: Solicitamos o apoio da Sindusfarma para nos ajudar a esclarecer dúvidas
referente a composição da equipe interna do SESMT em nossa empresa.

De acordo com nossa interpretação após consulta às NR`s que tratam do tema,
entendemos que a estrutura necessária para atender os requisitos legais no
site/CNPJ da empresa deve ser constituída da seguinte forma:

- 3 técnicos de segurança do trabalho

- ½ engenheiro de segurança do trabalho

- ½ médico do trabalho

Com base nos seguintes dados:

- CNAE: 212101-1

- Quantidade de colaboradores deste CNPJ: 900 colaboradores

- Atividade: Indústria Farmacêutica

Obs.: No site em referência não há atividade de produção e sim somente
escritório. Porém, como o CNAE foi definido com base na atividade principal
da empresa que é a fábrica, o grau de risco ficou com sendo 3 (três), um
pouco elevado para escritório.

Gostaríamos de contribuições a respeito do assunto:

1) Podemos terceirizar a toda a estrutura do SESMT?

2) Podemos ter 1 (um) técnico funcionário e 2 (dois) técnicos terceiros para
completar o SESMT?

3) O médico e o engenheiro de segurança do trabalho podem ser terceirizados?

4) Existe meios de reduzir o grau de risco, já que trata-se de um site
totalmente administrativo e não produtivo, mesmo sabendo que a atividade
econômica da empresa é de produção de medicamentos farmacêuticos?

5) Existe possibilidade de termos um técnico de segurança efetivo no site e
contarmos com apoio de outros dois técnicos da fábrica, mesmo a fábrica
sendo outro CNPJ e tendo SESMT separado?

Grato pela atenção,

Marcelo Nakamura

Resposta da Dra. Selma:

Prezado Marcelo,

A NR 04 autoriza a centralização do médico e do engenheiro, desde que um
site não esteja a mais de 5 KM do outro, sendo, todavia, necessário, o
número de técnicos e enfermeiros para cada CNPJ.

Não é possível terceirizar este serviço, em SST, embora tenha havido
alteração na NR 04, e que autorizou a terceirização. Mas como o texto fala
em " convenção coletiva" , ficamos na mesma, e fica valendo o texto
anterior.

Temos, portanto, que o SESMT é composto com base no número de funcionários,
para cada CNPJ, e o grau de risco com base na atividade preponderante, que,
no seu caso, está na fábrica. Portanto, a sua composição levará em conta o
grau de risco 03, que, aliás, também é a base para o recolhimento do SAT e,
a partir e setembro, do FAP.

Lembro que é possível a contratação de uma consultoria, MAS QUE VEM AGREGADA
AO QUADRO MÍNIMO CELETISTA, e que, atualmente as empresas têm se utilizado,
em função do FAP. Isto porque, mesmo cumprindo o quadro do anexo II na NR
04, os profissionais não dão conta de promoverem efetivos programas de
gestão em SST, que possam atender ao Decreto 6042.Estas consultorias são
muito mais gerenciais do programa, como um todo. ( PPRA;PCMSO;PPP; LCAT).

Quanto ao grau de risco, a reclassificação, como você bem disse, agora leva
em conta a atividade preponderante, de modo que a sua revisão, nos termos do
Decreto 6042, somente será possível em 2009. A importância do tema reside no
fato de que o risco 03, e que portanto representa 3% da folha de salários,
para o SAT mensal, agora será agregado ao FAP, e que certamente aumentará o
seu custo operacional ano. Lembro que o FAP de setembro se refere ao período
de 2004 a 2006 e, como o Decreto fala em revisão anual da alíquota, NÃO SE
ESQUEÇA que afastamentos a partir do 15º dia, em 2008, já estão inchando o
FAP para 2009, e que será cobrado em 2010.

Espero ter sido clara, e estou ás ordens para mais esclarecimentos.

Pergunta: Gostaria de todas as informações sobre esse assunto:

Resposta da Dra. Selma: Mirian, como foi dito pelos especialistas, na oportunidade, o SAT foi objeto de reclassificação, nos seguimentos, com o decreto 6042/07. Este decreto veio regulamentar a Lei 11.430/06, e que foi exatamente a conversão da MP 316/06, que instituiu o nexo técnico causal ( art. 21-A da Lei 8213/91), ou seja: definiu a doença do trabalho, como sendo a relacionada com o CIC e o seguimento econômico, ou seja CNAE ( vide regulamento do decreto 6042, onde se encontram as doenças relacionadas a todos os seguimentos). Isto implica em dizer que, todo afastamento que implique em pagamento de auxilio-doença ( mesmo que previdenciário), deverá ser impugnado pela empresa, logo após as informações da GFIP, com a demonstração, pelo empregador, que o funcionário que está sendo afastado não foi acometido de agravo, no ambiente de trabalho. Para isto, a empresa deverá ter um eficiente sistema de gestão integrada em SST, com PCMCO, LCAT,PPRA atualizados; com auditorias internas que avaliem, periodicamente, condições de trabalho e de saúde do colaborador; laudos de verificação de conformidades e não conformidades, ações preventivas e corretivas. Neste sentido, os volumes da coletânea de Boas Práticas , de nosso programa GST, em muito ajudará vossa  empresa, mormente porque as NRS vêm seguidas de modelos para Check-list, e  diretrizes para auditorias internas. Finalmente, tenho a dizer que, só por email fica difícil responder a todas as suas dúvidas. Espero ter colaborado, ficando a informação que, no próximo dia 27 de setembro teremos novo work, com o lançamento do vol, 04, qdo terei nova oportunidade para debater com os senhores sobre o assunto.
Pergunta: O FAP indice sobre o adicional de SAT para fins de aposentadoria especial:

Resposta da Dra. Selma: O FAP é uma alíquota que será multiplicada sobre o SAT, hoje reclassificada para 2% ( risco médio) para o nosso setor. Esta alíquota poderá variar entre 0,5 a 2,00  desvio de padrão). Sugiro que seja lida a Resolução 1269/2006 do Conselho da Previdência, disponível no site do INSS.
Pergunta: Doenças de Saude mental do trabalhador:

Resposta da Dra. Selma: As doenças mentais que tenham dado ensejo ao afastamento do trabalhador, como benefício previdenciário, no período de maio de 2004 a dezembro de 2006  (informadas pela empresa através das GFIPS), a partir e agora, ou seja, a partir do decreto 6042 foram consideradas como ocupacionais. E, portanto, estão inseridas pela Previdência, para o cálculo do FAP. – Fator Acidentário Previdenciário. Em que pese parecer não ter a sua empresa apresentado defesa prévia, quando da disponibilização dos benefícios, na página do INSS, sugiro a impugnação “ administrativa”, junto á Previdência Social”, questionando as bases e os parâmetros para que tais doenças tenham siso enquadradas NO SEGMENTO.  (conforme bem lembrou o Prof. Enrico Supino) .Sugiro a participação de V Sas no work do dia 27/9 ( vide o site www.sindusfarma.org.br), qdo do lançamento do vol 04 do programa GST, voltarei a abordar estas questões para casos práticos de V. Sas.
Pergunta: Gostaria de receber seu parecer a respeito da colocação do CID ( Código internacional de Doenças ) no corpo do ASO ( Atestado de Saúde Ocupacional) principalmente no caso de atestado de portador de deficiência enquadrável no Decreto 5.296 de 02/12/2004. Ressalto que no envio à DRT anexamos o Atestado de portador de deficiência ( onde consta obrigatoriamente o CID ), o ASO e o relatório médico que constata a deficiência. Diante destes dados pergunto:

- há a obrigatoriedade de constar o CID no ASO ?
- há a necessidade de constar o CID no ASO ?
- é recomendável não colocar o CID no ASO em qualquer situação, visto tratar-se de um documento público ?

Resposta da Dra. Selma: Prezado Dr. Sergio,

A NR 07, EM SEU SB-ITEM 4.4.4 e seguintes dispõe que:

a) A primeira via d ASO ficará arquivada no local do trabalho, será emitida em duas vias, e no mínimo conterá:qualificação do trabalhador, os riscos ocupacionais específicos existentes, ou inexistentes, indicação dos procedimentos médicos a qual foi submetido o trabalhador, incluindo exames complementares, datas, sua definição para aptidão ou não, para a função designada, e outros dados obtidos nos exames médicos e avaliações. O ASO está diretamente relacionado com o ADMISSIONAL, PERIÓDICO, DE RETORNO AO TRABALHO, DE MUDANÇA DE FUNÇÃO E DEMISSIONAL, e não para afastamento.

Portanto, não há indicação normativa para que informemos no ASO o CID, mormente porque se há CID, há afastamento, devendo o CID ser informado pelo médico do trabalho que afastou o colaborador, em seu laudo de justificação, e mesmo pelo não reconhecimento do direito ao afastamento por doença ocupacional. ( e que neste caso deverá ser objeto de defesa prévia para a empresa). E, finalmente, o ASO não é documento público, como os assim definidos pelo código civil de 2002. É documento particular, de obrigatoriedade de uma das vias ao trabalhador, e aos arquivos do empregador, por vinte anos ( como define e lei da Previdência). A saúde é de interesse público, mas o documento não, salvo se solicitado em juízo

 
Atenciosamente,

Dra. Selma,
Dra. Selma, bom dia.

Pergunta:

Desculpe, mas como ficam os casos que foram afastados por auxílio doença e que receberam alta pós entrada da vigência da lei (nexo técnico) ou ainda se encontram afastados. 

Qual o procedimento a ser tomado?

Wolf
 
Resposta da Dra. Selma: Dr Wolf,

Os afastamentos que ainda estão em vigor ( auxilio doença previdenciário), passaram a influenciar no cálculo do FAP , da mesma forma que os já suspensos ( desde que no período de maio de 2004 a dez/06). Para o FAP nada há o que se fazer, havendo, agora, a possibilidade de se impugnar, em defesa prévia, DAQUI PARA FRENTE, os afastamentos que o Perito considere como ocupacional ( CID X CNAE).  A prova será no sentido de demonstrar que, embora a doença ou agravo esteja caracterizada no seguimento, a empresa, em especial tem planos de gestão em SST que bloquearam o desenvolvimento  de determinado agravo.

ATC

Dra. Selma

Pergunta: Gostaria de saber como funciona o auxílio doença, recebi duas informações conflitantes, uma diz que se o trabalhador ficar afastado por 15
dias retornar ao trabalho e dias depois afastar-se novamente por uma outra patologia não se enquadrará no auxílio doença e outra diz que, independente
da patologia se houver novo afastamento dentro de 60 dias haverá enquadramento no auxílio doença. Tentei verificar junto ao site do inss mas
não consigo esclarecimentos. Qual a informação está correta?

Resposta da Dra. Selma: O auxílio- doença é regido pela Lei n. 8.213/91, arts. 71 a 81.
O benefício será devido a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o empregado, ou a contar do 30º dia de afastamento do trabalho.
Durante os primeiros 15 dias, o afstamento por motivo de doença será pago pela empresa, cabendo-lhe o serviço médico próprio ou conveniado. Somente quando a incapacidade ultrapassar os 15 dias, é que o empregado será encaminhado á perícia médica do INSS.
Temos, assim, as seguintes hipóteses previstas na Lei:
a) Se o retorno á atividade tiver ocorrido antes dos 15 dias do afastamento, o empregado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte aos 15 dias, ou seja, no 16º dia;
b) Se o empregado, por motivo  de doença, afastar-se por 15 dias,  e retornar no 16º dia, voltando a se afastar dentro do prazo de 60 dias, a partir do retorno no 16º dia, também terá direito ao auxílio doença, a partir da data do mesmo afastamento. O direito, aqui, decorre do fato de ter o empregado se afastado - pela 1ª vez- por prazo superior a 15 dias. Fica a observação, entretanto,  que se o novo benefício for concedido pelo INSS, dentro dos 60 dias contados da cessação do benefício anterior, e em razão da mesma doença, a empresa fica desobrigada do pagamento do salário relativo aos 15 primeiros dias.
conclusão: o benefício do auxílio-doença é decorrente da verificação, pelo INSS, de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, de direito do trabalhador, sempre que a hipótese se configurar, e sob análise do perito do INSS. Á empresa cabe apenas o pagamento dos dias relativos aos 15 primeiros, sendo o contrato de trabalho interrompido. A partir do 16º dia, o benefício é pago pelo INSS, cabendo ao empregador o recolhimento, pelo período do afastamento, dos recolhimentos atinentes ao FGTS.
 
Atenciosamente,

Dra. Selma,
Prezada Dra Selma,

Em primeiro lugar , grato pela pronta resposta a nossa solicitação, e parabéns pela iniciativa vossa e do Sindusfarma de criar o forum eletrônico de perguntas e respostas. É bastante contrutivo.

Pergunta: Gostaria de lançar um pouco de discussão a questão alvo da pergunta , inclusive para os próximos Workshops.

Nesse sentido , e se bem entendi vossa colocação, não há na legislação distinção entre carregamento de peso entre homens e mulheres por força de convenção da OIT 111., procede ??

No entanto o artigo 390 da CLT que ora transcrevo abaixo diz:

Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional;

Entendo que este artigo da CLT , define, embora sem explicitar o termo "carregamento de peso" ,limites de carregamento de peso para mulheres , e portanto a CLT estaria regulamentando esta questão e este peso seria inferior a 60 kg conforme informado nos art. 198/199, e Convenção OIT n.127 ( vide vosso comentário abaixo);

A questão é , a convenção OIT 111 mencionada em vosso texto abaixo, estaria revogando/conflitando com este artigo, posto que o mesmo cria distinção entre trabalhadores de diferentes sexos para a questão de força a ser realizada ou peso a ser carregado ??

A CF/88 traz em seus artigos, me parece que no capítulo 5, a noção de " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade" , ou seja , do ponto de vista da força fisica, modo geral, mulheres são diferentes dos homens, portanto merecem tratamento diferenciado com vistas a proteção de sua integridade fisica;

Gostaria , por gentileza , de saber qual a sua visão sobre estas considerações ? Este artigo( 390 da CLT) pode ser aplicado na prática sem conflitar com a referida convenção da OIT 111, e como definição legal de peso a ser carregado para pessoas do Sexo feminino??As empresas seriam obrigadas a acatar esta limitação , posto que não está contida em norma regulamentadora !?

Aguardo vosso retorno e desculpe-me se cometi algum deslize jurídico bem como por ,talvez, ter polemizado a questão !

saudações,

Flavio Murbach
 
Resposta da Dra. Selma: Suas considerações são muito pertinentes, mormente porque a própria CLT trata do assunto de forma conflitante ( art 198/199 e art 390). Veja, a redação do art. 390 e segs. decorre da Lei 9.799, de 26/5/99, e que alterou o dito dispositivo. Todavia, se vc. observar a redação da NR 17, observará que a norma do MT não faz distinção do peso, apenas chamando a atenção para a obrigatoriedade da preservação das condições físicas da empregada.
 
Portanto, como orientadora legal, sugeriria que vcs. observassem  o texto da NR, porque esta servirá de diretriz para as novas orientações advindas da MP 316, em fase de análise no confresso, e que certamente influenciará nos parâmetros para a questão do trabalho a exigir força física da trabalhadora. Destaco que o art. 390 fala " em 20 Kg. para o trabalho contínuo", o que nos leva á interpretação de trabalho habitual , mas NÃO CONSTANTE. E veja, o próprio parágrafo único traz exceção para a movimentação de peso sob " remoção", o que em tempos modernos poderíamos levar á esteira, elevadores, tratores, etc.Quanto ao eventual choque com a Convenção 111, este não existirá, sempre que o empregador não evitar a contratação de empregada, escorado, fraudulentemente, " em sua fragilidade física". Todavia, como nos dizia Rui Barbosa, em " Oração ao moços" ( foi  paraninfo em 1922 da turma de Direito de 1922 do Lrgo São FRancisco), a " igualdade está exatamente em tratar com desiguladade os desiguais", exatamente como vc. bem colocou. Hoje, os estudiosos do Direito, especialmente os americanos, chamam esta questão de  "Afirmaction action".
 
conclusão: Sugiro que vc. utilize o bom senso, procurando a "m mescla" entre a NR 17 e aorts. 189 e 390 da CLT, levando em conta as atividades de suas "empregadas". Vale dizer, o limite de 60 Kg., poderá ser levado em conta, desde que o seu médico do trabalho, AVALIE, SEMESTRALMENTE, as condições físicas de sua trabalhadora, nmormente porque se a MP 316 " pegar", teremos mais um aborrecimento, qual seja, o de provar para o INSS, EM CASO DE LICENÇA DEPOIS DO 15º DIA, QUE O AFASTAMENTO NÃO DECORRE DE DOENÇA DO TRABALHO , OU DOENÇA PROFISSIONAL..
 
Quanto aos elogios, agradecemos e, eu , particularmente. Sou apaixonada pelo tema, e gosto de perguntas inteligentes como a sua, principalmente porque tudo que nos leva á reflexão, certamente definirá o nosso melhor futuro, no sentido de trabalho com conscientização, e crescimento profissional.
 
Estarei sempre às ordens.
 
Atenciosamente,
 
Dra. Selma

Pergunta: Gostaria de Saber se existe na legislação brasileira alguma orientação/recomendação quanto a força máxima, em kilos, que uma trabalhadora ( mulher) pode aplicar/usar na execução de uma determinada tarefa

Resposta da Dra. Selma:
Atualmente a CLT ( art. 198/199, e Convenção OIT n.127 ), fixa a carga máxima de peso que um empregado pode remover, individualmente, como sendo de 60Kg. Não há distinção entre homens e mulheres, autorizada a exceção para o aumento do peso, quando da utilização de equipamentos de impulsão ( vagonetes etc).
obs: O MT está autorizado a fixar regulamentação ou outras formas de parâmetros. Desta forma, temos a NR n. 17, editada em 23/11/1990 que, dentre outras coisas, determina:
 
" Levantamento, transporte e descarga indivudual de materiais:
Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.2- Não deverá se exigido bnem admitido o transporte manula de cargas do empregado,  cujo pesso seja suscetível de comprometer sua saúde ou de sua segurança;
17.2.3- Todo o trabalhador designado para o transporte manual de cargas, deve recer treinamento uo instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá realizar (...);
17.2.4 (...);
17.2.5- Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o pesos ,máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior áquele admitido para os homens * (...);"

* Coloco a observação, porque a tempos atrás, a CLT fazia distinção do peso para homens e mulheres. Mas com a Convenção n. 111 OIT, e que trata da não discriminação no trabalho e " do trabalho", entre homens e mulheres, não há mais esta distinção, observadas, entretanto, as demais normas protetivas do trabalho, em razão de SSMT.
Sugiro, ainda, uma leitura atenta da respectiva NR n. 17. Também a NR 28 trata do processo de fiscalização e penalidades-anexo n. II , código n. 117.003-1/1, infração correspondente a grau 1.
 
Temos debatido estas questões nos Workshops.
 
Atenciosamente,
Dra Selma

Pergunta: Minha empresa tem uma sede e dois escritórios regionais de vendas. A sede fica na Av. Morumbi, em São Paulo, e os escritórios de vendas, um no Rio de Janeiro e outro em Goiânia. Cada unidade tem seu próprio CNPJ. A composição do Sesmt deve atender ao total de funcionários que trabalham nas três unidades, ou deveremos considerar pelos funcionários que trabalham para cada CNPJ? Considerar que o grau de risco da planta da Av. Morumbi é 3 e, que os graus de risco dos escritórios regionais de vendas é 1.

Resposta da Dra. Selma: A composição deverá atender a cada unidade (CNPJ), independente do grau do risco. O que prevalece é o conceito de estabelecimento.

Quanto ao "grau de risco"  a legislação vigente em nada altera a composição do Sesmt. Todavia, esses conceitos e parametros serão alteraos pela Previdência Social, até o final deste ano.

Atenciosamente,
DRA. SELMA

Pergunta: Assunto: PPP - Pelas Normas Regulamentadoras, por sermos uma unidade apenas administrativa, que não tem empregados sujeitos a riscos à saúde, estamos desobrigados a emitir e entregar PPP aos empregados desligados, porém na última convenção coletiva foi estabelecido que na homologação as empresas devem apresentar o PPP. Essa obrigatoriedade estabelecidda na convenção se sobrepõe à permissão da NR?
 
Resposta da Dra. Selma: 
O Perfil Profissionográfico estabelecido na NR, é uma forma de controle do cuidado da saúde do trabalhador, especialmente em atividades de risco, e com o objetivo de viabilizar a aposentadoria especial.
 
Ocorre que, nos termos da CF/88, o estabelecido em Acordos ou Convenções Coletivas têm força de norma- no sentido jurídico-, além de manifestar " perfeito contrato" de vontades entre as partes. Isto implica em afirmar que, se a a Convenção melhora os direitos do trabalhador- os amplia-, ainda que a NR não obrigue sua empresa, ela terá que ser cumprida, porque esta foi a vontade dos contratantes. ( enquanto a convenção estiver válida).
 
obs: Daí a importância da efetiva participação do empregador, empregados, seus representantes e respectivos sindicatos, para que se busque o direito razoável, justo e pláusivel.
 
atenciosamente,
 
DRA SELMA
Pergunta: Tenho uma unidade onde a grande maioria são representantes de vendas, ou seja não estão presentes na unidade, e somente 16 pessoas fixas. Como devo proceder no caso de uma CIPA? pois não consigo reunir mensalmente os representantes. Posso pedir para o MTE que não seja instituida uma CIPA na Unidade?   
 
Resposta da Dra. Selma: 
 
1- Se os representantes comerciais são empregados, no sentido jurídico, ou seja, com vínculo empregatício, fazem parte do quadro de funcionários. E, assim sendo, em princípio não haveria como excluir sua unidade da obrigatoriedade de constituição da CIPA. 
 
2- Todavia, a finalidade da CIPA  é a de zelar pela prevensão de acidentes. Ora, se vc. só tem 16 funcionários fixos, e a NR 05 estabelece a obrigatoriedade para empresas com no mínimo 20 empregados  ,não se justifica a sua constituição, porque os demais são vendedores externos. E, embora estejam sujeitos a acidentes do trabalho ( qualquer acidente que sofram no trânsito, por ex., a serviço de sua empresa, será de responsabilidade objetiva do empregador), sua atividade não está inserida no " espírito" destinado á constituição da CIPA.E, tanto assim é, que significa " CONSTITUIÇÃO INTERNA DE PREV. DE AC."
 
Conclusão: 
 
Como a regulamentação é omissa para esta exceção- maioria de funcionários em atividade de vendas externas-, minha orientação é que se mantenha a minha argumentação, no caso de fiscalização. Pois não há como se obter do MT a isenção a que você se refere.
Espero ter sido clara, e estou á disposição para outros esclarecimentos.