
ESTATUTO
DO SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO
I
DA
SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES
PARA SEU FUNCIONAMENTO
Artigo
1 - O SINDUSFARMA - Sindicato da Indústria de Produtos
Farmacêuticos no Estado de São Paulo, fundado em
26 de abril de 1933, devidamente reconhecido e registrado no
Ministério do Trabalho pela Carta de 15 de maio de 1941,
com sede à Rua Alvorada nº 1.280 – Vila Olímpia,
CEP: 04550-004 e foro na Capital do Estado de São Paulo,
é constituído para fins de estudo, coordenação
e proteção legal da categoria econômica
da Indústria de Produtos Farmacêuticos, com base
no Estado de São Paulo, conforme estabelece a legislação
em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração
com os poderes públicos e as demais associações
no sentido de solidariedade social e da sua subordinação
aos interesses nacionais. Sempre que possível o nome
da entidade estará acompanhado de seu respectivo logotipo
identificatório.
Artigo
2 - São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades competentes, os direitos
e interesses gerais de sua categoria econômica.
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes de sua categoria econômica;
d) Atuar como órgão técnico e consultivo,
no estudo e solução das questões que se
relacionam com a indústria farmacêutica.
e) Fixar contribuições a todos aqueles que participarem
da categoria representada.
f) Eleger ou designar representantes para outros órgãos
de classe.
Artigo
3 - São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento
da solidariedade social;
b) Manter serviços de assistência judiciária
para os associados;
c) Promover a conciliação nos dissídios
de trabalho;
d) Pleitear a adoção de medidas de interesse para
a indústria que representa;
e) Intensificar a união e a solidariedade de seus associados;
f) Manter serviços de informações gerais
de interesse dos associados, organizando e coligindo dados e
elementos pertinentes aos assuntos industriais, comerciais,
econômicos, financeiros e fiscais;
g) Valer-se e usufruir de todas as prerrogativas e direitos
que a legislação confere aos Sindicatos.
Artigo
4 - São condições para o funcionamento
do Sindicato:
a) A observância rigorosa das leis e dos princípios
de moral e compreensão dos deveres cívicos e constitucionais;
b) A inexistência do exercício de cargos eletivos
cumulativamente com os de empregos remunerados pelo Sindicato;
c) A existência de livro de registro de associados, conforme
modelo aprovado e do qual deverão constar a firma individual
ou coletiva ou a denominação das empresas e sua
sede, o nome, o estado civil, nacionalidade e residência
dos respectivos sócios, ou em se tratando de sociedade
por ações, o nome e a qualificação
de cada diretor, bem como a indicação do sócio
ou diretor designado para representar a empresa junto ao Sindicato;
d) A gratuidade do exercício de cargos eletivos;
e) A abstenção de quaisquer atividades não
compreendidas nas finalidades do Sindicato, inclusive as de
caráter político-partidário;
f) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada
da sede à entidade de índole político-partidária;
CAPÍTULO
II
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo
5 - A admissão e o ingresso no quadro associativo é
reservado à empresa que participe da atividade econômica
de elaboração e importação de produtos
farmacêuticos, satisfazendo as exigências legais
e os seguintes requisitos:
a) Declarar expressamente a aceitação deste Estatuto.
b) Cumprir com a legislação e os procedimentos
de Boas Práticas de Fabricação, em consonância
com a legislação emanada pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde.
c) Comunicar anualmente, e com periodicidade menor sempre que
houver solicitação do Sindicato, os resultados
do exercício e demais informações relevantes
previstas pela legislação vigente, tudo para permitir
eventual ação junto aos poderes constituídos
e para informação de órgãos de classe
de abrangência nacional.
Artigo
6 - São associados aquelas pessoas jurídicas definidas
no Artigo 5 do Estatuto, que concordando com os objetivos do
Sindicato e com os deveres dos associados, previstos por este
Estatuto, tenham sido admitidos em uma das seguintes categorias:
a) Associados Efetivos
b) Associados Beneméritos
c) Associados Cooperadores
Artigo
7 - São Associados Efetivos as pessoas jurídicas
que participem da atividade econômica de produção
de especialidades farmacêuticas no Estado de São
Paulo e que apresentem a autorização de funcionamento
pelo Ministério da Saúde.
Artigo
8 - São Associados Beneméritos aqueles que tiverem
prestado relevantes serviços ao Sindicato, inclusive:
a) Manifestado alto espírito de colaboração
com o poder público;
b) Promovido a solidariedade da classe;
c) Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do
Sindicato, mediante doações ou legados.
Artigo
9 - São Associados Cooperadores aqueles industriais farmacêuticos
que não tenham suas unidades fabris localizadas no Estado
de São Paulo ou aqueles que tenham atividades ligadas
ao setor farmacêutico e queiram contribuir com suas experiências
na área farmacêutica.
Parágrafo Primeiro: Os sócios cooperadores poderão
presenciar as Assembléias Gerais, porém, são
impedidos de votar ou serem votados.
Artigo
10 - São direitos dos Associados Efetivos:
a) Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal, desde que operem com unidade fabril no Estado de São
Paulo;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir
e votar nas matérias de interesse do Sindicato;
c) Gozar dos serviços do Sindicato;
d) Requerer a convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, conforme o estabelecido no Artigo
28.
Artigo
11 - São direitos dos Associados Beneméritos e
Cooperadores:
a) Comparecer às Assembléias Gerais, propor e
discutir as matérias de interesse do Sindicato, não
podendo, contudo, votar e nem serem votados.
b) Usufruir todos os serviços oferecidos pelo Sindicato.
Artigo
12 - São deveres dos Associados Efetivos, Beneméritos
e Cooperadores:
a) Colaborar com o Sindicato no cumprimento dos seus objetivos
e aceitar as suas deliberações por maioria absoluta.
Artigo
13 - Todos os direitos dos associados são pessoais e
intransferíveis.
Parágrafo Único: Perderá seus direitos
o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício
da atividade.
Artigo
14 - A admissão de Efetivos deverá ser proposta
por dois associados Efetivos, aprovada em reunião de
Diretoria. A admissão de Beneméritos e Cooperadores
deverá ser processada através de proposta da Diretoria
e aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo
15 - Os associados que não pagarem pontualmente as suas
contribuições associativas estarão sujeitos,
a partir do trigésimo dia de atraso, ao pagamento dos
juros legais, a correção monetária do período
e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Parágrafo Primeiro: O sócio que estiver em atraso
com suas contribuições por mais de 60 (sessenta)
dias consecutivos não poderá exercer seus direitos
de associado.
Parágrafo Segundo: A Diretoria do Sindicato submeterá
à Assembléia Geral proposta de exclusão
de seu quadro, o associado que se encontrar com seus direitos
suspensos na forma do Parágrafo Primeiro deste Artigo
por mais de 3 (três) meses.
Parágrafo Terceiro: A exclusão de associado, com
base na previsão do parágrafo segundo deste Artigo,
ou por qualquer motivo que constitua justa causa por disposição
estatutária, ou ainda, quando proposta pela existência
de motivos graves, ensejará sempre recurso à assembléia
geral a qual, convocada expressamente para esse fim, poderá,
por deliberação fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes, confirmar ou não a exclusão.
Artigo
16 - Os associados que não comparecerem a 3 (três)
Assembléias Gerais consecutivas, sem causa justificada,
poderão à critério da Diretoria, aprovada
pela Assembléia Geral, sofrer advertência e suspensão
temporária de seus direitos.
Artigo
17 - Serão excluídos do quadro do Sindicato, os
associados que deixarem de atender aos requisitos dos Artigos
7, 8 e 9 deste Estatuto, observadas as condições
previstas no Parágrafo Terceiro do Artigo 15.”
Artigo
18 - As penalidades serão impostas pela Diretoria:
Parágrafo Primeiro: Para o vigor das penalidades de suspensão
ou de exclusão, sob pena de nulidade, deverá proceder
a audiência do associado, o qual poderá apresentar
defesa expressa no prazo de 1O(dez) dias contados do recebimento
da notificação, observando-se em seguida, conforme
o caso, a previsão do Parágrafo Terceiro do Artigo
15.
Parágrafo Segundo: A exclusão de associado, a
qualquer título, implicará imediata perda de qualquer
cargo eletivo ou mandato de representação, mediante
simples notificação.
Artigo
19 - O associado que tenha sofrido penalidade de exclusão
por infração ao Parágrafo Primeiro do Artigo
15, poderá solicitar à diretoria reingresso no
Sindicato, desde que liquide seus débitos com os acréscimos
estatuídos.
Parágrafo Único: Havendo a readmissão no
quadro do Sindicato, o Associado receberá novo número
de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo
como associado.
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO ELEITORAL
Artigo
20 - As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal
e Delegados Representantes serão realizadas dentro do
prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo
de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos
dirigentes em exercício, convocadas por edital pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro: o Edital de Convocação
das eleições conterá:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para o registro de chapas, que não deverá
exceder de 15 (quinze) dias da publicação do edital;
c) Regras básicas a serem seguidas para as atividades
eleitorais.
Parágrafo Segundo: o prazo para impugnação
dos candidatos será de 5 (cinco) dias, contados a partir
da data limite para registro das chapas, devendo a mesma ser
julgada em 5 (cinco) dias.
Artigo
21 - O voto, em caráter obrigatório, será
secreto e por chapa.
Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegados Representantes será de 3 (três)
anos.
Parágrafo Segundo: O associado que deixar de votar pagará
a título de multa o equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do valor de sua contribuição do mês
da eleição.
Artigo
22 - Cada associado Efetivo terá direito a um voto.
Artigo
23 - É proibida a votação por representação
de terceiros. Os associados serão representados por seus
Diretores, sócios ou gerentes há mais de um ano,
credenciados pela empresa associada, por escrito, indicando
nome e cargo e atribuindo-lhe o poder de votar, admitindo-se
o credenciamento de um único representante por empresa.
Parágrafo Único: O associado, para exercer o direito
de voto, deverá no prazo de até 60 (sessenta)
dias úteis antes da eleição, estar quite
com todas as obrigações perante o Sindicato.
Artigo
24 - É vedada a eleição por mais de duas
vezes consecutivas, para um mesmo cargo na Diretoria.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Artigo
25 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria
composta de doze membros, sendo respectivamente: Presidente,
Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro
Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário,
Terceiro Secretário, Quarto Secretário, Primeiro
Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Terceiro Tesoureiro e Quarto
Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral, com igual
número de suplentes.
Parágrafo Único: Os cargos serão ocupados
por Diretores dos associados na ordem de menção
da chapa eleita.
Artigo
26 - Compete à Diretoria:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar
o patrimônio social e promover o bem geral dos associados
e da categoria representada;
b) Elaborar os regimentos de serviços e cargos necessários,
subordinados a este Estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações
das autoridades competentes, bem como o Estatuto, os regimentos
e resoluções próprias, das Assembléias
Gerais;
d) Elaborar detalhadamente, até dia 30 de novembro de
cada ano a proposta de orçamento da receita e despesa,
submetendo-a à aprovação da Assembléia
Geral, após o que, deverá providenciar a sua publicação
até o dia 31 de dezembro, consoante o que dispõe
a lei;
e) Fazer com que as dotações orçamentárias
que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas
não incluídas nos orçamentos correntes,
sejam ajustadas no fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos
adicionais solicitados pela Diretoria às respectivas
Assembléias Gerais, cujos atos concessórios serão
publicados até o último dia do exercício
correspondente;
f) Fazer com que as contas sejam aprovadas pelas respectivas
Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho
Fiscal;
g) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
h) Fazer, ao término do mandato, a prestação
de contas de sua gestão, do exercício financeiro
correspondente levantado para esse fim, por contabilista legalmente
habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico
no livro Diário, o qual, além da assinatura deste,
conterá as do Presidente e do Tesoureiro;
i) Reunir-se em sessão, ordinariamente uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria
convocar;
j) Deliberar sobre a fixação de verbas extraordinárias
e sobre as contribuições dos associados para submissão
à Assembléia Geral;
k) Estabelecer e aprovar por maioria absoluta da Diretoria,
o critério de cobrança das mensalidades dos associados.
l) Designar delegados representantes para atuarem junto a entidades,
associações e outros órgãos de classe
da categoria.
Parágrafo Primeiro: As decisões deverão
ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima
de mais da metade de seus membros.
Parágrafo Segundo: Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante a administração
pública e em Juízo, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões da Diretoria e convocar
e instalar a Assembléia Geral;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual
e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem
como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques em conjunto
com o Diretor Tesoureiro, outro diretor ou funcionário
graduado, especialmente designado para tal fim;
e) Com a aprovação da Diretoria, definir organograma
funcional, títulos hierárquicos, funções,
responsabilidades e níveis salariais, consoante as necessidades
de serviços e disponibilidades orçamentárias.
f) Bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e investido;
g) Não tomar deliberações que interessem
à categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria
e Assembléia Geral;
h) Respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
i) Cumprir o presente Estatuto;
j) A feitura do resumo dos principais acontecimentos, inclusive
relação de associados admitidos e/ou que deixaram
de pertencer ao quadro social no ano.
Parágrafo Terceiro: Compete ao Primeiro Vice-Presidente
colaborar com o Presidente na administração do
Sindicato e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
Parágrafo Quarto: Compete ao Segundo Vice-Presidente
colaborar com o Primeiro Vice-Presidente na administração
do Sindicato e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Quinto: Compete ao Terceiro Vice-Presidente
colaborar com o Segundo Vice-Presidente na administração
do Sindicato e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Sexto: Ao Primeiro Secretário compete:
a) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato,
de comum acordo com a Presidência;
b) Acompanhar o arquivo e inteirar-se da correspondência;
c) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das
Assembléias;
d) Acompanhar os trabalhos da secretaria.
Parágrafo Sétimo: Compete ao Segundo Secretário
auxiliar e colaborar com o Primeiro Secretário e substituí-lo
nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Oitavo: Compete ao Terceiro Secretário
auxiliar e colaborar com o Segundo Secretário e substituí-lo
nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Nono: Compete ao Quarto Secretário auxiliar
e colaborar com o Terceiro Secretário e substituí-lo
nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo
Décimo: Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar, com a Presidência ou outro Diretor ou com
o funcionário executivo mais graduado, os cheques e efetuar
os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço
anual;
e) Recolher os numerários do Sindicato aos bancos do
Brasil, Caixa Econômica Federal e/ou Estadual, bem como
a quaisquer bancos privados do país, de comprovada solidez
e idoneidade.
Parágrafo Décimo Primeiro: É vedado ao
Tesoureiro conservar nos cofres do Sindicato importância
superior equivalente à aprovada anualmente pela Diretoria.
Parágrafo Décimo Segundo: Compete ao Segundo Tesoureiro
auxiliar e colaborar com o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo
nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Décimo Terceiro: Compete ao Terceiro
Tesoureiro auxiliar e colaborar com o Segundo Tesoureiro e substituí-lo
nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Décimo Quarto: Compete ao Quarto Tesoureiro
auxiliar e colaborar com o Terceiro Tesoureiro e substituí-lo
nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo
27 - As Assembléias Gerais convocadas pelo menos duas
vezes ao ano, são soberanas nas resoluções
não contrárias às leis vigentes e a este
Estatuto. Suas deliberações são tomadas,
por maioria simples de votos em relação ao total
dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: As deliberações tanto
poderão ser tomadas por aclamação ou por
votação secreta, a critério do Presidente
da mesa, com exceção das definidas no Artigo 47
deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: A convocação da Assembléia
Geral será feita por edital publicado com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação
na base territorial do Sindicato e sua agenda de discussões
claramente determinada.
Parágrafo Terceiro: Para as deliberações
que têm por finalidade a destituição dos
administradores e/ou a alteração do presente Estatuto,
é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes
à Assembléia especialmente convocada para esse
fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Artigo 28 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais
Extraordinárias, observadas as prescrições
anteriores:
a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho
Fiscal julgar conveniente;
b) Quando houver requerimento dos associados, em número
de 20% (vinte por cento), os quais especificarão pormenorizadamente
os motivos da convocação.
Artigo
29 - À convocação da Assembléia
Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria,
pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá
opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promover
sua convocação dentro de 5 (cinco) dias contados
da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo Primeiro: Deverá comparecer à
respectiva reunião a maioria dos que a promoveram;
Parágrafo Segundo: Caso o Presidente não faça
a convocação no prazo definido no presente Artigo,
a Diretoria ou pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados
quites poderão convocá-la e realizá-la.
Artigo
30 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só
poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.
Artigo
31 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de
três membros efetivos e três suplentes eleitos pela
Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se
sua competência à fiscalização da
gestão financeira.
Parágrafo Primeiro: Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os balancetes
e o balanço;
c) Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre,
e extraordinariamente, quando necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro
e lançar no mesmo o seu visto.
Parágrafo Segundo: O parecer sobre o balanço,
previsão orçamentária e suas alterações,
deverão constar da Ordem do Dia da Assembléia
Geral para esse fim, convocada nos termos da lei e regulamento
em vigor.
CAPÍTULO V
DA
PERDA DO MANDATO
Artigo
32 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão
o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do
patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista no Artigo 38;
d) Aceitação ou solicitação de transferência
que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Primeiro: A perda do mandato será decidida
pela Assembléia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo Segundo: Toda suspensão ou destituição
de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação,
que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo
recurso na forma deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro: O associado designado como delegado
junto a outros órgãos de classe perderá
o cargo quando deixarem de existir as condições
previstas nos estatutos das entidades de destino da representação,
o qual será substituído pelo seu suplente nos
moldes do Artigo 33.
Artigo
33 - A convocação dos suplentes, quer para Diretoria,
quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou seu substituto
legal.
Artigo
34 - Havendo renúncia ou destituição de
qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente
o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto no Artigo
26.
Parágrafo Primeiro: Achando-se esgotada a lista dos membros
da Diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão
os vacantes cargos.
Parágrafo Segundo: A providência indicada no parágrafo
anterior é aplicável, em caso análogo que
ocorra, com relação aos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro: As renúncias serão
comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Quarto: Em se tratando de renúncia do
Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente,
por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 horas
reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Artigo
35 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho
Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará
dentro de 3 (três) dias a Assembléia Geral Extraordinária,
a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
Artigo
36 - A Junta Governativa Provisória constituída
nos termos do Artigo anterior, analisará as contas e
os estudos em andamento e procederá as diligências
necessárias à realização de novas
eleições para a investidura dos cargos da Diretoria
e Conselho Fiscal.
Artigo
37 - Em caso de abandono de cargo, processar-se-á na
forma dos Artigos anteriores, não podendo, entretanto,
o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado
o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração
sindical ou de representação econômica,
durante 5(cinco) anos.
Artigo
38 - Considera-se abandono de cargo a ausência não
justificada, a três reuniões sucessivas da Diretoria
ou do Conselho Fiscal.
Artigo
39 - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho
Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Artigo 34 e
seus parágrafos.
CAPÍTULO
VI
PATRIMÔNIO
DO SINDICATO
Artigo
40 - Constitui o Patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participem da
categoria representada;
b) As contribuições dos associados;
c) As doações e legados;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos
e de depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma contribuição
poderá ser imposta aos associados, além das determinadas
expressamente na forma da Lei e do presente Estatuto definidas
no Artigo 26 item j, com exceção daquelas aprovadas
pela Diretoria, com base nas deliberações do Conselho
Diretor da Febrafarma.
Parágrafo Segundo: As contribuições previstas
no Parágrafo Primeiro deste artigo, destinadas à
atender as deliberações do Conselho Diretor da
Febrafarma, quando excederem as despesas operacionais da entidade
no exercício, deverão ser previamente autorizadas
por Assembléia Geral.
Artigo
41 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas
aprovadas pela Assembléia Geral.
Artigo
42 - A administração do Patrimônio do Sindicato,
constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir,
compete à Diretoria.
Artigo
43 - Os bens imóveis, só poderão ser adquiridos
ou alienados após prévia autorização
da Assembléia Geral, reunida com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Parágrafo Primeiro: Caso não seja obtido o "quorum"
estabelecido, a matéria poderá ser decidida após
a primeira chamada, em segunda convocação com
qualquer número de associados com direito a voto.
Parágrafo Segundo: Na hipótese prevista no Parágrafo
Primeiro, a decisão somente terá validade se adotada
pelo mínimo por dois terços dos presentes, em
escrutínio secreto.
Parágrafo Terceiro: Da deliberação da Assembléia
Geral, concernente à alienação de bens
imóveis, caberá recurso voluntário, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo.
Parágrafo Quarto: A venda do imóvel será
efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia
Geral, mediante concorrência pública, com Edital
publicado no Diário Oficial da União e na imprensa
diária, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Artigo
44 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato
incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional,
a estrutura e a segurança do Estado e ordem político-social,
ou por qualquer outra razão prevista em lei, os bens,
pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades,
serão incorporadas em restituição, ao patrimônio
de seus associados quites, seguindo-se o mesmo critério
adotado para o estabelecimento das contribuições
associativas.
Parágrafo Único: A destinação de
eventuais valores remanescentes será objeto de deliberação
dos associados, através de Assembléia Geral, observadas
as previsões legais.
Artigo
45 - Os atos que importem malversação ou dilapidação
do patrimônio do Sindicato são equiparados aos
crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação
penal.
Artigo
46 - No caso de dissolução do Sindicato, o que
só se dará por deliberação expressa
da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada
e com a presença mínima de dois terços
dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas
legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, em
se tratando de numerários em Caixa e Banco e em poder
de devedores diversos, será depositado em conta bloqueada
no Banco do Brasil SA, a crédito da conta "Depósitos
de Arrecadação Sindical conta Emprego e Salário"
e será restituído, acrescido de juros bancários
respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser
reconhecido pelo Ministério do Trabalho.
CAPITULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
47 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações
da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição do associado para representação
da respectiva categoria prevista em lei;
b) Aplicação do patrimônio,
c) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades
impostas a associados;
Parágrafo Único: Os itens b) e c), poderão
também ser votados por escrutínio aberto.
Artigo 48 - A aceitação do cargo de Presidente,
Secretário ou Tesoureiro em Diretoria de Sindicato, importará
na obrigação de residir no Estado de jurisdição
da entidade onde o mesmo estiver sediado.
Artigo
49 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação
dos preceitos contidos na lei.
Artigo
50 - Não havendo disposição especial em
contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear
a reparação de qualquer ato infringente de disposição
contido neste Estatuto.
Artigo
51 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando
julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções
para
melhor proteção dos seus associados e da categoria
que representa.
Artigo
52 - O presente estatuto, que não poderá entrar
em vigor antes da publicação do despacho que o
aprovar, só poderá ser reformado por uma Assembléia
Geral para esse fim, especialmente convocada, com o "quorum"
de deliberação previsto no Artigo 27 deste Estatuto.
São
Paulo, 17 de Outubro de 2003.
Omilton Visconde Júnior Lauro D. Moretto
Presidente da Mesa Secretário da Mesa
O presente Estatuto foi registrado sob o nº 0090918 em
27.11.2003 e averbado à margem do registrado nº
20131, no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos
e Civil de Pessoa Jurídica