ESTATUTO DO SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO

Artigo 1 - O SINDUSFARMA - Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo, fundado em 26 de abril de 1933, devidamente reconhecido e registrado no Ministério do Trabalho pela Carta de 15 de maio de 1941, com sede à Rua Alvorada nº 1.280 – Vila Olímpia, CEP: 04550-004 e foro na Capital do Estado de São Paulo, é constituído para fins de estudo, coordenação e proteção legal da categoria econômica da Indústria de Produtos Farmacêuticos, com base no Estado de São Paulo, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais. Sempre que possível o nome da entidade estará acompanhado de seu respectivo logotipo identificatório.

Artigo 2 - São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades competentes, os direitos e interesses gerais de sua categoria econômica.
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes de sua categoria econômica;
d) Atuar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução das questões que se relacionam com a indústria farmacêutica.
e) Fixar contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada.
f) Eleger ou designar representantes para outros órgãos de classe.

Artigo 3 - São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
d) Pleitear a adoção de medidas de interesse para a indústria que representa;
e) Intensificar a união e a solidariedade de seus associados;
f) Manter serviços de informações gerais de interesse dos associados, organizando e coligindo dados e elementos pertinentes aos assuntos industriais, comerciais, econômicos, financeiros e fiscais;
g) Valer-se e usufruir de todas as prerrogativas e direitos que a legislação confere aos Sindicatos.

Artigo 4 - São condições para o funcionamento do Sindicato:
a) A observância rigorosa das leis e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos e constitucionais;
b) A inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com os de empregos remunerados pelo Sindicato;
c) A existência de livro de registro de associados, conforme modelo aprovado e do qual deverão constar a firma individual ou coletiva ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, o estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou em se tratando de sociedade por ações, o nome e a qualificação de cada diretor, bem como a indicação do sócio ou diretor designado para representar a empresa junto ao Sindicato;
d) A gratuidade do exercício de cargos eletivos;
e) A abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades do Sindicato, inclusive as de caráter político-partidário;
f) Não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede à entidade de índole político-partidária;

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 5 - A admissão e o ingresso no quadro associativo é reservado à empresa que participe da atividade econômica de elaboração e importação de produtos farmacêuticos, satisfazendo as exigências legais e os seguintes requisitos:
a) Declarar expressamente a aceitação deste Estatuto.
b) Cumprir com a legislação e os procedimentos de Boas Práticas de Fabricação, em consonância com a legislação emanada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
c) Comunicar anualmente, e com periodicidade menor sempre que houver solicitação do Sindicato, os resultados do exercício e demais informações relevantes previstas pela legislação vigente, tudo para permitir eventual ação junto aos poderes constituídos e para informação de órgãos de classe de abrangência nacional.

Artigo 6 - São associados aquelas pessoas jurídicas definidas no Artigo 5 do Estatuto, que concordando com os objetivos do Sindicato e com os deveres dos associados, previstos por este Estatuto, tenham sido admitidos em uma das seguintes categorias:
a) Associados Efetivos
b) Associados Beneméritos
c) Associados Cooperadores

Artigo 7 - São Associados Efetivos as pessoas jurídicas que participem da atividade econômica de produção de especialidades farmacêuticas no Estado de São Paulo e que apresentem a autorização de funcionamento pelo Ministério da Saúde.

Artigo 8 - São Associados Beneméritos aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, inclusive:
a) Manifestado alto espírito de colaboração com o poder público;
b) Promovido a solidariedade da classe;
c) Concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados.

Artigo 9 - São Associados Cooperadores aqueles industriais farmacêuticos que não tenham suas unidades fabris localizadas no Estado de São Paulo ou aqueles que tenham atividades ligadas ao setor farmacêutico e queiram contribuir com suas experiências na área farmacêutica.
Parágrafo Primeiro: Os sócios cooperadores poderão presenciar as Assembléias Gerais, porém, são impedidos de votar ou serem votados.

Artigo 10 - São direitos dos Associados Efetivos:
a) Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, desde que operem com unidade fabril no Estado de São Paulo;
b) Comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir e votar nas matérias de interesse do Sindicato;
c) Gozar dos serviços do Sindicato;
d) Requerer a convocação da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o estabelecido no Artigo 28.

Artigo 11 - São direitos dos Associados Beneméritos e Cooperadores:
a) Comparecer às Assembléias Gerais, propor e discutir as matérias de interesse do Sindicato, não podendo, contudo, votar e nem serem votados.
b) Usufruir todos os serviços oferecidos pelo Sindicato.

Artigo 12 - São deveres dos Associados Efetivos, Beneméritos e Cooperadores:
a) Colaborar com o Sindicato no cumprimento dos seus objetivos e aceitar as suas deliberações por maioria absoluta.

Artigo 13 - Todos os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo Único: Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade.

Artigo 14 - A admissão de Efetivos deverá ser proposta por dois associados Efetivos, aprovada em reunião de Diretoria. A admissão de Beneméritos e Cooperadores deverá ser processada através de proposta da Diretoria e aprovada pela Assembléia Geral.

Artigo 15 - Os associados que não pagarem pontualmente as suas contribuições associativas estarão sujeitos, a partir do trigésimo dia de atraso, ao pagamento dos juros legais, a correção monetária do período e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.
Parágrafo Primeiro: O sócio que estiver em atraso com suas contribuições por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos não poderá exercer seus direitos de associado.
Parágrafo Segundo: A Diretoria do Sindicato submeterá à Assembléia Geral proposta de exclusão de seu quadro, o associado que se encontrar com seus direitos suspensos na forma do Parágrafo Primeiro deste Artigo por mais de 3 (três) meses.
Parágrafo Terceiro: A exclusão de associado, com base na previsão do parágrafo segundo deste Artigo, ou por qualquer motivo que constitua justa causa por disposição estatutária, ou ainda, quando proposta pela existência de motivos graves, ensejará sempre recurso à assembléia geral a qual, convocada expressamente para esse fim, poderá, por deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes, confirmar ou não a exclusão.

Artigo 16 - Os associados que não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causa justificada, poderão à critério da Diretoria, aprovada pela Assembléia Geral, sofrer advertência e suspensão temporária de seus direitos.

Artigo 17 - Serão excluídos do quadro do Sindicato, os associados que deixarem de atender aos requisitos dos Artigos 7, 8 e 9 deste Estatuto, observadas as condições previstas no Parágrafo Terceiro do Artigo 15.”

Artigo 18 - As penalidades serão impostas pela Diretoria:
Parágrafo Primeiro: Para o vigor das penalidades de suspensão ou de exclusão, sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência do associado, o qual poderá apresentar defesa expressa no prazo de 1O(dez) dias contados do recebimento da notificação, observando-se em seguida, conforme o caso, a previsão do Parágrafo Terceiro do Artigo 15.
Parágrafo Segundo: A exclusão de associado, a qualquer título, implicará imediata perda de qualquer cargo eletivo ou mandato de representação, mediante simples notificação.

Artigo 19 - O associado que tenha sofrido penalidade de exclusão por infração ao Parágrafo Primeiro do Artigo 15, poderá solicitar à diretoria reingresso no Sindicato, desde que liquide seus débitos com os acréscimos estatuídos.
Parágrafo Único: Havendo a readmissão no quadro do Sindicato, o Associado receberá novo número de matrícula, sem prejuízo da contagem de tempo como associado.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 20 - As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias e no mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, convocadas por edital pelo Presidente.
Parágrafo Primeiro: o Edital de Convocação das eleições conterá:
a) Data, horário e local de votação;
b) Prazo para o registro de chapas, que não deverá exceder de 15 (quinze) dias da publicação do edital;
c) Regras básicas a serem seguidas para as atividades eleitorais.
Parágrafo Segundo: o prazo para impugnação dos candidatos será de 5 (cinco) dias, contados a partir da data limite para registro das chapas, devendo a mesma ser julgada em 5 (cinco) dias.

Artigo 21 - O voto, em caráter obrigatório, será secreto e por chapa.
Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes será de 3 (três) anos.
Parágrafo Segundo: O associado que deixar de votar pagará a título de multa o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de sua contribuição do mês da eleição.

Artigo 22 - Cada associado Efetivo terá direito a um voto.

Artigo 23 - É proibida a votação por representação de terceiros. Os associados serão representados por seus Diretores, sócios ou gerentes há mais de um ano, credenciados pela empresa associada, por escrito, indicando nome e cargo e atribuindo-lhe o poder de votar, admitindo-se o credenciamento de um único representante por empresa.
Parágrafo Único: O associado, para exercer o direito de voto, deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis antes da eleição, estar quite com todas as obrigações perante o Sindicato.

Artigo 24 - É vedada a eleição por mais de duas vezes consecutivas, para um mesmo cargo na Diretoria.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Artigo 25 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de doze membros, sendo respectivamente: Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Terceiro Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Terceiro Secretário, Quarto Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, Terceiro Tesoureiro e Quarto Tesoureiro, eleitos pela Assembléia Geral, com igual número de suplentes.
Parágrafo Único: Os cargos serão ocupados por Diretores dos associados na ordem de menção da chapa eleita.

Artigo 26 - Compete à Diretoria:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
b) Elaborar os regimentos de serviços e cargos necessários, subordinados a este Estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, os regimentos e resoluções próprias, das Assembléias Gerais;
d) Elaborar detalhadamente, até dia 30 de novembro de cada ano a proposta de orçamento da receita e despesa, submetendo-a à aprovação da Assembléia Geral, após o que, deverá providenciar a sua publicação até o dia 31 de dezembro, consoante o que dispõe a lei;
e) Fazer com que as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas não incluídas nos orçamentos correntes, sejam ajustadas no fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria às respectivas Assembléias Gerais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente;
f) Fazer com que as contas sejam aprovadas pelas respectivas Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal;
g) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
h) Fazer, ao término do mandato, a prestação de contas de sua gestão, do exercício financeiro correspondente levantado para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico no livro Diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro;
i) Reunir-se em sessão, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria convocar;
j) Deliberar sobre a fixação de verbas extraordinárias e sobre as contribuições dos associados para submissão à Assembléia Geral;
k) Estabelecer e aprovar por maioria absoluta da Diretoria, o critério de cobrança das mensalidades dos associados.
l) Designar delegados representantes para atuarem junto a entidades, associações e outros órgãos de classe da categoria.
Parágrafo Primeiro: As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.
Parágrafo Segundo: Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante a administração pública e em Juízo, podendo delegar poderes;
b) Convocar e presidir as sessões da Diretoria e convocar e instalar a Assembléia Geral;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependem da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
d) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques em conjunto com o Diretor Tesoureiro, outro diretor ou funcionário graduado, especialmente designado para tal fim;
e) Com a aprovação da Diretoria, definir organograma funcional, títulos hierárquicos, funções, responsabilidades e níveis salariais, consoante as necessidades de serviços e disponibilidades orçamentárias.
f) Bem desempenhar o cargo para o qual foi eleito e investido;
g) Não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria e Assembléia Geral;
h) Respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
i) Cumprir o presente Estatuto;
j) A feitura do resumo dos principais acontecimentos, inclusive relação de associados admitidos e/ou que deixaram de pertencer ao quadro social no ano.
Parágrafo Terceiro: Compete ao Primeiro Vice-Presidente colaborar com o Presidente na administração do Sindicato e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos;
Parágrafo Quarto: Compete ao Segundo Vice-Presidente colaborar com o Primeiro Vice-Presidente na administração do Sindicato e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Quinto: Compete ao Terceiro Vice-Presidente colaborar com o Segundo Vice-Presidente na administração do Sindicato e substituí-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Sexto: Ao Primeiro Secretário compete:
a) Preparar a correspondência de expediente do Sindicato, de comum acordo com a Presidência;
b) Acompanhar o arquivo e inteirar-se da correspondência;
c) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e das Assembléias;
d) Acompanhar os trabalhos da secretaria.
Parágrafo Sétimo: Compete ao Segundo Secretário auxiliar e colaborar com o Primeiro Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Oitavo: Compete ao Terceiro Secretário auxiliar e colaborar com o Segundo Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Nono: Compete ao Quarto Secretário auxiliar e colaborar com o Terceiro Secretário e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Parágrafo Décimo: Ao Primeiro Tesoureiro compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
b) Assinar, com a Presidência ou outro Diretor ou com o funcionário executivo mais graduado, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
e) Recolher os numerários do Sindicato aos bancos do Brasil, Caixa Econômica Federal e/ou Estadual, bem como a quaisquer bancos privados do país, de comprovada solidez e idoneidade.
Parágrafo Décimo Primeiro: É vedado ao Tesoureiro conservar nos cofres do Sindicato importância superior equivalente à aprovada anualmente pela Diretoria.
Parágrafo Décimo Segundo: Compete ao Segundo Tesoureiro auxiliar e colaborar com o Primeiro Tesoureiro e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Décimo Terceiro: Compete ao Terceiro Tesoureiro auxiliar e colaborar com o Segundo Tesoureiro e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Décimo Quarto: Compete ao Quarto Tesoureiro auxiliar e colaborar com o Terceiro Tesoureiro e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 27 - As Assembléias Gerais convocadas pelo menos duas vezes ao ano, são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações são tomadas, por maioria simples de votos em relação ao total dos associados presentes, salvo casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: As deliberações tanto poderão ser tomadas por aclamação ou por votação secreta, a critério do Presidente da mesa, com exceção das definidas no Artigo 47 deste Estatuto.
Parágrafo Segundo: A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e sua agenda de discussões claramente determinada.
Parágrafo Terceiro: Para as deliberações que têm por finalidade a destituição dos administradores e/ou a alteração do presente Estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 28 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:
a) Quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;
b) Quando houver requerimento dos associados, em número de 20% (vinte por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Artigo 29 - À convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de promover sua convocação dentro de 5 (cinco) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.
Parágrafo Primeiro: Deverá comparecer à respectiva reunião a maioria dos que a promoveram;
Parágrafo Segundo: Caso o Presidente não faça a convocação no prazo definido no presente Artigo, a Diretoria ou pelo menos 20% (vinte por cento) dos associados quites poderão convocá-la e realizá-la.

Artigo 30 - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

Artigo 31 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo Primeiro: Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento;
b) Opinar sobre despesas extraordinárias, sobre os balancetes e o balanço;
c) Reunir-se ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre, e extraordinariamente, quando necessário;
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.
Parágrafo Segundo: O parecer sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações, deverão constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim, convocada nos termos da lei e regulamento em vigor.

CAPÍTULO V

DA PERDA DO MANDATO

Artigo 32 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo na forma prevista no Artigo 38;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Primeiro: A perda do mandato será decidida pela Assembléia Geral convocada para esse fim.
Parágrafo Segundo: Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
Parágrafo Terceiro: O associado designado como delegado junto a outros órgãos de classe perderá o cargo quando deixarem de existir as condições previstas nos estatutos das entidades de destino da representação, o qual será substituído pelo seu suplente nos moldes do Artigo 33.

Artigo 33 - A convocação dos suplentes, quer para Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente, ou seu substituto legal.

Artigo 34 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto previsto neste Estatuto no Artigo 26.
Parágrafo Primeiro: Achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão os vacantes cargos.
Parágrafo Segundo: A providência indicada no parágrafo anterior é aplicável, em caso análogo que ocorra, com relação aos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo Terceiro: As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Quarto: Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente, por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

Artigo 35 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará dentro de 3 (três) dias a Assembléia Geral Extraordinária, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.

Artigo 36 - A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do Artigo anterior, analisará as contas e os estudos em andamento e procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 37 - Em caso de abandono de cargo, processar-se-á na forma dos Artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante 5(cinco) anos.

Artigo 38 - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada, a três reuniões sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Artigo 39 - Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Artigo 34 e seus parágrafos.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 40 - Constitui o Patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições daqueles que participem da categoria representada;
b) As contribuições dos associados;
c) As doações e legados;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas expressamente na forma da Lei e do presente Estatuto definidas no Artigo 26 item j, com exceção daquelas aprovadas pela Diretoria, com base nas deliberações do Conselho Diretor da Febrafarma.
Parágrafo Segundo: As contribuições previstas no Parágrafo Primeiro deste artigo, destinadas à atender as deliberações do Conselho Diretor da Febrafarma, quando excederem as despesas operacionais da entidade no exercício, deverão ser previamente autorizadas por Assembléia Geral.

Artigo 41 - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas aprovadas pela Assembléia Geral.

Artigo 42 - A administração do Patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

Artigo 43 - Os bens imóveis, só poderão ser adquiridos ou alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Parágrafo Primeiro: Caso não seja obtido o "quorum" estabelecido, a matéria poderá ser decidida após a primeira chamada, em segunda convocação com qualquer número de associados com direito a voto.
Parágrafo Segundo: Na hipótese prevista no Parágrafo Primeiro, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo por dois terços dos presentes, em escrutínio secreto.
Parágrafo Terceiro: Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo.
Parágrafo Quarto: A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 44 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e ordem político-social, ou por qualquer outra razão prevista em lei, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas em restituição, ao patrimônio de seus associados quites, seguindo-se o mesmo critério adotado para o estabelecimento das contribuições associativas.
Parágrafo Único: A destinação de eventuais valores remanescentes será objeto de deliberação dos associados, através de Assembléia Geral, observadas as previsões legais.

Artigo 45 - Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados aos crimes de peculato, julgados e punidos de acordo com a legislação penal.

Artigo 46 - No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de dois terços dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerários em Caixa e Banco e em poder de devedores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil SA, a crédito da conta "Depósitos de Arrecadação Sindical conta Emprego e Salário" e será restituído, acrescido de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição do associado para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) Aplicação do patrimônio,
c) Julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
Parágrafo Único: Os itens b) e c), poderão também ser votados por escrutínio aberto.

Artigo 48 - A aceitação do cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro em Diretoria de Sindicato, importará na obrigação de residir no Estado de jurisdição da entidade onde o mesmo estiver sediado.

Artigo 49 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei.

Artigo 50 - Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contido neste Estatuto.

Artigo 51 - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para
melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Artigo 52 - O presente estatuto, que não poderá entrar em vigor antes da publicação do despacho que o aprovar, só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral para esse fim, especialmente convocada, com o "quorum" de deliberação previsto no Artigo 27 deste Estatuto.

São Paulo, 17 de Outubro de 2003.


Omilton Visconde Júnior Lauro D. Moretto
Presidente da Mesa Secretário da Mesa


O presente Estatuto foi registrado sob o nº 0090918 em 27.11.2003 e averbado à margem do registrado nº 20131, no 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica