DECLARAÇÕES DE EXCLUSIVIDADE PARA FINS DE LICITAÇÃO PÚBLICA


Lei nº 8666 - LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

PARECER JURÍDICO – SINDUSFARMA

O SINDUSFARMA - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com seus estatutos sociais registrados no 6º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o nº 20.131, sede na cidade de São Paulo, SP, à Rua Alvorada, nº 1280, inscrito no C.N.P.J./MF sob nº 62.646.633/0001-29, visando atender o Art. 25 – Parágrafo I, acerca das declarações emitidas com base na Lei nº 8.666 de 21.06.1993, disponibiliza parecer jurídico que embasa seus atos.

As referidas declarações somente são expedidas às indústrias farmacêuticas associadas à Entidade, após procedimentos internos de pesquisas e mediante o recebimento de documentações expedidas pela ANVISA/MS, entre outros órgãos competentes, as quais são mantidas em nossos arquivos.